Breves apontamentos sobre a persecução penal do crime de violência psicológica no Acre

Autores

  • Leonísia Moura Fernandes
  • Flávila Barboza D'avila
  • Lígia Mikal do Nascimento Silva Universidade Federal do Acre - Campus Floresta/Acadêmica

DOI:

https://doi.org/10.56081/7ygrce38

Palavras-chave:

violência psicológica, dano emocional, Tribunal de Justiça do Acre

Resumo

A violência psicológica contra a mulher, tipificada no art. 147-B do Código Penal pela Lei nº 14.188/2021, representa um avanço normativo no enfrentamento à violência de gênero, embora sua interpretação e aplicação prática ainda suscitem controvérsias relevantes. Este artigo objetiva realizar apontamentos qualitativos sobre a aplicação desse tipo penal em 13 processos judiciais de primeiro grau vinculados ao Tribunal de Justiça do Acre, entre 2021 e 2025, do universo de 673 processos identificados. A pesquisa possui caráter exploratório e natureza documental-bibliográfica, articulando revisão de doutrina e literatura especializada com análise de conteúdo, segundo Bardin (2016), de processos públicos localizados na plataforma JusBrasil, com as seguintes categorias de análise: o perfil das vítimas; os fatos passíveis de classificação como violência psicológica; suas consequências; a subsunção jurídica realizada pela autoridade policial, pelo Ministério Público e pelo magistrado; o conjunto probatório e o resultado processual. O corpus foi selecionado de forma intencional e não probabilística, conforme a disponibilidade documental. Os dados encontrados revelam um padrão na resposta institucional local: dos 13 casos analisados, nenhum resultou em condenação. Conclui-se que a persecução penal do delito é obstaculizada por preceitos como a exigência imprópria de prova pericial para comprovação do dano emocional, a desvalorização do depoimento da vítima, a invisibilidade de relatórios interdisciplinares e a desconsideração do Formulário Nacional de Avaliação de Risco (FONAR). Assim, embora haja 100% de deferimento das Medidas Protetivas de Urgência (MPU), o sistema encontra empecilhos na responsabilização criminal do agressor, esvaziando a eficácia protetiva da norma.

Biografia do Autor

  • Leonísia Moura Fernandes

    Doutora em Direito, Estado e Constituição pela Universidade de Brasília (UnB), com pesquisa sobre memória e verdade em contextos de feminicídio no Acre. Mestra em Gênero e Direitos Humanos pela Universidade Federal da Paraíba (UFPB). Professora de Direito da Universidade Federal do Acre (UFAC), Campus Floresta. leonisia.mouraf@gmail.com

  • Flávila Barboza D'avila

    Advogada inscrita na OAB/AC sob o nº 6.338. Integra a Comissão da Advocacia Criminal e é vice-presidente da Comissão das Pessoas com Deficiência, Autismo e Acessibilidade da Subseção do Vale do Juruá no triênio 2025–2027. Foi professora substituta do curso de Direito da Universidade Federal do Acre (UFAC). flaviladavila8@gmail.com

  • Lígia Mikal do Nascimento Silva, Universidade Federal do Acre - Campus Floresta/Acadêmica

    Graduanda em Direito pela Universidade Federal do Acre (UFAC), Campus Floresta. Estagiária do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, na Secretaria da 1ª Vara Cível de Cruzeiro do Sul. lygiasilva2005@gmail.com

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Publicado

31-08-2026

Como Citar

Breves apontamentos sobre a persecução penal do crime de violência psicológica no Acre. Revista do Sistema Único de Segurança Pública, Brasília, Brasil, v. 7, n. 1, p. 204–226, 2026. DOI: 10.56081/7ygrce38. Disponível em: https://revistasusp.mj.gov.br/susp/index.php/revistasusp/article/view/1427. Acesso em: 31 ago. 2026.

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